Este termo foi proposto pelo psiquiatra forense norte-americano Richard Gardner em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança ou adolescente a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor. Assim, trata-se de uma interferência por um dos genitores na formação psicológica da criança ou adolescente.
O detentor da guarda da criança ou adolescente, inicialmente, começa a desmerecer e desvalorizar as qualidades do outro. Aos poucos estas condutas se tornam mais ostensivas, impedindo o contato do filho. Este afastamento torna ainda mais difícil a convivência da criança ou adolescente com o genitor, podendo ser excluídos da rotina dos seus familiares sejam eles avós, tios, primos, amigos e todo o círculo de amizade que está diretamente a ele ligado.
A Alienação Parental ocorre, na maioria dos casos, após uma separação litigiosa. Neste tipo de processo são inevitáveis as angústias e frustrações. É um período de mudanças, é um recomeço doloroso e, muitas vezes, desgastante, onde as emoções estão à flor da pele.
Quais são os motivos que levam alguém à prática da alienação parental?
Não existe uma regra, os motivos são variados. Destacam-se: sentimento de posse sobre o filho(a), raiva, vingança, descontrole emocional, entre outros.
Quem pode praticar a alienação parental?
A alienação pode ser praticada tanto pelos pais da criança, quanto por pessoas próximas como, por exemplo, os avós da criança ou adolescente.
Na ação em que for alegada a existência da alienação, o juiz decidirá com a ajuda de outros profissionais ou apenas com base nas afirmações que constam no processo?
O juiz terá o auxílio de uma equipe multidisciplinar que fará estudos de caráter biopsicossocial, além de analisar documentos, a personalidade do alienador, e as condutas da pessoa que alega a alienação, bem como suas particularidades.
por Marcos Simão Silveira Advogado - OAB/MG 165.743