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Especial 2021
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Leis Municipais

Lei Municipal nº 2141 - Muros e Passeios

  • Nesta edição vamos abordar a Lei Municipal de Passos nº 2141, de 29/3/1999, que dispõe sobre passeios, muros no Município e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto 480/2000.

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    Esta Lei determina que os imóveis urbanos, com frente para ruas, avenidas, praças, jardins (etc.), desde que dotados de completa infraestrutura (esgoto, água, iluminação pública, guias, sarjetas e calçamento), deverão ter, obrigatoriamente e aqui a redundância foi proposital (deverão e obrigatoriamente), passeios e muros em toda a extensão da frente voltada para o logradouro.
     
    E mais: não basta estar calçado e murado. O proprietário tem obrigação de manter em conservação o muro e o passeio.
     
    Ao proprietário do imóvel que não executar o fechamento do terreno, a construção de passeios e a conservação e reparos dos passeios e muros já existentes, será expedida notificação para que se cumpra o que determina a lei no prazo determinado pela Prefeitura (as obras deverão ser realizadas com prazo de 90 a 180 dias).
     
    Se o proprietário do imóvel não fizer as obras necessárias, ficará sujeito, além de multa equivalente a 5 (cinco) Ufir’s - Unidade Fiscal de Referência, por metro linear de testada (a Ufir foi substituída pela UPFM e cada unidade vale hoje R$ 127,02), ao pagamento do custo direto dos serviços feitos pela municipalidade ou seu preposto, acrescidos de 15% (quinze por cento), “como adicionais relativos à administração”, sobre o valor total dos custos apurados.
     
    Se os serviços forem executados pela Prefeitura, terão as seguintes medidas:
    I – muros: altura de 60 cm, com blocos de concreto medindo 40x20x10, sem revestimento;
    II – passeios: concreto com espessura de 6 cm, de cimento, areia e brita, sem revestimento.
     
    Constata-se, na Lei 2.141/1999 e seu Decreto 480/2000, que somente estão isentos da penalidade prevista os imóveis localizados dentro do perímetro urbano e que tenham a característica e/ou mantenham como fonte de renda a atividade agrícola, por até 05(cinco) anos, contados a partir da publicação da Lei 2.141/1999, ou seja, não há mais imóveis isentos e todos os imóveis no perímetro urbano dotados de infraestrutura devem estar murados e com passeios.
     
    Exato é que a Lei Municipal 2.141/1999 e Decreto 480/2000 são excelentes instrumentos colocados à disposição para aqueles que se sentem prejudicados com terrenos vizinhos que não estão com muros e passeios em condições de uso.
     
    por Marcos Baldini

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